Abuso de telemarketing? Conheça seus direitos

92,5% da população brasileira reportou o recebimento de ligações indesejadas

Yousefe Sipp

Postado em 07/09/2021

Quem nunca se viu incomodado com inúmeras ligações de empresas de telemarketing? Essa é uma prática recorrente que muitas das operadoras de telecomunicações do Brasil possuem como tentativa de atrair novos clientes e potenciais consumidores. 

Entretanto, o cidadão escolhido para essas incontáveis tentativas de contato acaba sendo uma vítima das empresas de telemarketing, visto que o excesso de ligações e mensagens por parte dessas empresas gera uma perturbação ao consumidor. 

Fato esse explícito na pesquisa realizada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), por meio da plataforma consumidor.gov.br. Os dados apurados mostraram que 92,5% da população brasileira reportou o recebimento de ligações indesejadas. Outra estimativa levantada pela pesquisa é que cerca de metade desse contato é feito por ferramentas digitais, como robôs e outros serviços tecnológicos. Dessas ligações e mensagens incômodas, mais de 56% são ofertas de serviços de telecomunicações.

É o caso da jornalista Isabela Rodrigues, que ao contrário da intenção adotada pela estratégia de marketing das empresas de telefonia, adquiriu uma perspectiva  negativa em relação aos  serviços prestados e oferecidos. “A insistência de algumas empresas de telefonia, para que as pessoas adquiram linhas telefônicas ou produtos, às vezes acaba sendo um incômodo. Apesar de dizer que não há interesse na oferta, esses contatos continuam por ligação e, agora, até por mensagens no WhatsApp”, afirma Isabela.

Juridicamente, o que pode ser feito?

O excesso de ligações indesejadas é considerado abuso de direito  
Foto: Transmitter Engenharia/Flickr
O excesso de ligações indesejadas é considerado abuso de direito
Foto: Transmitter Engenharia/Flickr

A advogada brasiliense Mariana Alves explica que o excesso de ligações indesejadas é considerado abuso de direito. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, Art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, o consumidor não pode ser exposto ao constrangimento (Art. 42 do CDC). 

“Nesse sentido, entende-se que a importunação excessiva por meio de ligações de publicidade ou cobrança interfere na tranquilidade, no sossego e na paz do destinatário”, esclarece Mariana.

A advogada também ressalta que não são todas as situações que ensejam indenização. “É preciso que o destinatário comprove que buscou meios de cessar a perturbação e que mesmo assim a empresa continuou a importunar. Assim, é preciso reunir provas de todas as ligações recebidas, registrando dia e hora do ocorrido, pois quem deve provar que o fornecedor extrapolou o limite do necessário é o cliente”, diz Mariana. 

O consumidor pode utilizar a ferramenta pública “Não me perturbe”, disponível no site www.naomeperturbe.com.br para bloquear as chamadas. Além de realizar a reclamação junto a empresa com o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Caso nenhuma das alternativas surta efeito, pode acionar a empresa judicialmente.